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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL · CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO SINDICAL · SEÇÃO VI – DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS

Art. 544 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 544 É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência:

Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

I para a admissão nos trabalhos de emprêsa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os podêres públicos;

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

II para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento;

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

III nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas;

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

IV nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista; )

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

V na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou sociedade de economia mista, quando sob ação de despêjo em tramitação judicial;

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

VI na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do Govêrno ou a êle vinculadas;

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

VII na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quando financiados pelas autarquias sociedades de economia mista ou agências financeiras do Govêrno;

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

VIII

Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993

IX na concessão de bolsas de estudo para si ou para seus filhos, obedecida a legislação que regule a matéria.

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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