Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL · CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO SINDICAL · SEÇÃO V – DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR

Art. 538 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 538 A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes órgãos:

Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955

a) Diretoria;

Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955

b) Conselho de Representantes;

Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955

c) Conselho Fiscal.

Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955

§ 1º A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos.

Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969

§ 2º Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

§ 3º O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria. (Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

§ 4º O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação. (Parágrafo 3º renumerado e alterado dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)

§ 5º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira.

Incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos