Art. 52 O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.
Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969
ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO I – DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL · SEÇÃO VIII – DAS PENALIDADES
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 52 O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial