Art. 516 Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.
ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL · CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO SINDICAL · SEÇÃO II – DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL
Art. 516 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial