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ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO IV – DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO · CAPÍTULO VIII – DA FORÇA MAIOR

Art. 502 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 502 Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

I sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;

II não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

III havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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