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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO IV – DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO · CAPÍTULO VII – DA ESTABILIDADE

Art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 500 O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

Revigorado com nova redação, pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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