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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO IV – DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO · CAPÍTULO VII – DA ESTABILIDADE

Art. 498 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 498 Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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