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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO I – DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL · SEÇÃO VIII – DAS PENALIDADES

Art. 49 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 49 Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:

Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

I Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

II Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

III Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

IV falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

V Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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