Art. 480 Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Vide Lei nº 9.601, de 1998
§ 1º A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944
§ 2º
Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978