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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO IV – DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO · CAPÍTULO V – DA RESCISÃO

Art. 480 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 480 Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

Vide Lei nº 9.601, de 1998

§ 1º A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944

§ 2º

Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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