Art. 463 A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.
ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO IV – DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO · CAPÍTULO II – DA REMUNERAÇÃO
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 463 A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial