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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO IV – DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 453 No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

Redação dada pela Lei nº 6.204, de 29.4.1975

§ 1º

Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997Vide ADIN 1.770-4

§ 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício. (

Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997Vide ADIN 1.721Vide ADIN 1.770-3

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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