Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017
Parágrafo único A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017