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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO III – DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO IV – DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR · SEÇÃO IV – DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM

Art. 433 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005

a)

Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000revogada

b)

Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000revogada

I desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;

Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015Vigência

II falta disciplinar grave;

Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000

III ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou

Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000

IV a pedido do aprendiz.

Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000

Parágrafo único

Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000Revogado

§ 2º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.

Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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