Art. 415 Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de 18 anos, sem distinção do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que lhes forem equiparados.
Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969
Parágrafo único
Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019