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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO III – DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO IV – DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR · SEÇÃO II – DA DURAÇÃO DO TRABALHO

Art. 413 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 413 É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

I até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

II excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

Parágrafo único Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação.

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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