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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO III – DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO IV – DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR · SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 405 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 405 Ao menor não será permitido o trabalho:

Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

I nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

II em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

§ 1º

Revogado pela Lei 10.097, de 2000

§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

§ 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º.

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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