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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO III – DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO IV – DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR · SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 403 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000

Parágrafo único O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000

a)

Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000revogada

b)

Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000revogada

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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