Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000
Parágrafo único O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000
a)
Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000revogada
b)
Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000revogada