Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO I – DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL · SEÇÃO VI – DO VALOR DAS ANOTAÇÕES

Art. 40 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 40. A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:

Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019

I Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

II

Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019revogado

III Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.

Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos