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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO III – DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO III – DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER · SEÇÃO V – DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE

Art. 395 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 395 Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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