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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO III – DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO III – DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER · SEÇÃO IV – DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO

Art. 390 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 390 Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

Parágrafo único Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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