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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO III – DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO II – DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO · SEÇÃO V – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE

Art. 369 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 369 A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos.

Redação dada pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a legislação específica.

Incluído pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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