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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO III – DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO II – DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO · SEÇÃO III – DAS PENALIDADES

Art. 364 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 364 As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a dez mil cruzeiros.

Parágrafo único Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe cassada a concessão ou autorização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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