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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO III – DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO II – DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO · SEÇÃO II – DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS

Art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 362 As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido.

Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

§ 1º As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referiram e estarão sujeitas à taxa correspondente a 1/10 (um décimo do salário-mínimo regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no País...

Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967Vide Lei nº 8.522, de 1992Vide Medida Provisória nº 958, de 2020Vide Lei nº 13.999, de 2020Vide Medida Provisória nº 975, de 2020Vide Medida Provisória nº 1.028, de 2021Vide Lei nº 14.179, de 2021Vide Medida Provisória nº 1.259, de 2024

§ 2º A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição fiscalizadora, será remetida anualmente ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO), como subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere à mão-de-obra qualificada.

Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

§ 3º A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada.

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

§ 4º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de operações de crédito realizadas com instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Incluído pela Lei nº 14.690, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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