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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO I – DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL · SEÇÃO IV – DAS ANOTAÇÕES

Art. 29 da Consolidação das Leis do TrabalhoAnotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019

§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

§ 2º As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:

Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

a) na data-base;

Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;

Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

c) no caso de rescisão contratual; ou

Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

§ 3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.

Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001

§ 5º O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.

Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001

§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.

Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019

§ 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei.

Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019

§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.

Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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