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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO III – DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO · SEÇÃO III – DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS

Art. 233 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 233 A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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