Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I a natureza do bem jurídico tutelado;
II a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII o grau de dolo ou culpa;
VIII a ocorrência de retratação espontânea;
IX o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X o perdão, tácito ou expresso;
XI a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII o grau de publicidade da ofensa.
§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
§ 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.