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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO II-A – DO DANO EXTRAPATRIMONIAL

Art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017Vide ADI 6050Vide ADI 6069Vide ADI 6082

I a natureza do bem jurídico tutelado;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

II a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

III a possibilidade de superação física ou psicológica;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

IV os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

V a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

VI as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

VII o grau de dolo ou culpa;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

VIII a ocorrência de retratação espontânea;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

IX o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

X o perdão, tácito ou expresso;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

XI a situação social e econômica das partes envolvidas;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

XII o grau de publicidade da ofensa.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017Vide ADI 6050Vide ADI 6069Vide ADI 6082

I ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000Vide ADI 6050Vide ADI 6069Vide ADI 6082

II ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000Vide ADI 6050Vide ADI 6069Vide ADI 6082

III ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000Vide ADI 6050Vide ADI 6069Vide ADI 6082

IV ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000Vide ADI 6050Vide ADI 6069Vide ADI 6082

§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

§ 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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