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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO II-A – DO DANO EXTRAPATRIMONIAL

Art. 223-E da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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