Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.
Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017
ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO II-A – DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial