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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO V – DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO · SEÇÃO XIII – DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS

Art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012

I inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012

II roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012

III colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.

Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023

§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014

§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.

Incluído pela Lei nº 14.766, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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