Art. 191 A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.