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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO V – DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO · SEÇÃO VI – DAS EDIFICAÇÕES

Art. 172 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 172 0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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