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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO V – DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO · SEÇÃO V – DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO

Art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 168 Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

I a admissão;

Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

II na demissão;

Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

III periodicamente.

Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

§ 1º O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:

Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

a) por ocasião da demissão;

Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

b) complementares.

Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

§ 2º Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.

Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

§ 3º O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.

Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

§ 4º O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.

Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

§ 5º O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.

Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

§ 6º Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.

Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015VigênciaVide Lei nº 14.599, de 2023

§ 7º Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.

Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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