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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO V – DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO · SEÇÃO III – DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS

Art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 162 As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Parágrafo único As normas a que se refere este artigo estabelecerão:

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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