Art. 153 As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.
Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989
Parágrafo único Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.
Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989