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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO IV – DAS FÉRIAS ANUAIS · SEÇÃO VII – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 150 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 150 O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las.

Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 1º As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.

Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6 (seis) dias.

Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3º Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou armação.

Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 4º O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.

Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 5º Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.

Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 6º O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois) períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado:

Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

I do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e

Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

II da empresa, quando o empregado não for sindicalizado.

Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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