Art. 148 A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.
Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO IV – DAS FÉRIAS ANUAIS · SEÇÃO V – DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 148 A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial