Art. 145 O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.
Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977