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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO IV – DAS FÉRIAS ANUAIS · SEÇÃO IV – DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS

Art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 145 O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Parágrafo único O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.

Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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