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ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO IV – DAS FÉRIAS ANUAIS · SEÇÃO II – DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS

Art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 137 Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.

Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3º Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.

Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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