Art. 131 Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I nos casos referidos no art. 473; Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
III por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
IV justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
VI nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.