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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO IV – DAS FÉRIAS ANUAIS · SEÇÃO I – DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO

Art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 131 Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

I nos casos referidos no art. 473; Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977Redação dada pela Lei nº 8.921, de 25.7.1994

III por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

Redação dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993

IV justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

V durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e

Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

VI nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.

Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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