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PARTE GERAL

Art. 6º da Lei das Contravenções PenaisPrisão simples

Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

§ 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.

§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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