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LIVRO I · TÍTULO IX · CAPÍTULO VIII – DA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

Art. 99 do Código de Processo Penal MilitarCasos de conexão

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 99. Haverá conexão:

a) se, ocorridas duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

b) se, no mesmo caso, umas infrações tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

c) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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