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Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO IX · CAPÍTULO VI – DA COMPETÊNCIA PELA ESPECIALIZAÇÃO DAS AUDITORIAS

Art. 97 do Código de Processo Penal MilitarAuditorias Especializadas

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 97. Nas Circunscrições onde existirem Auditorias Especializadas, a competência de cada uma decorre de pertencerem os oficiais e praças sujeitos a processo perante elas aos quadros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. Como oficiais, para os efeitos dêste artigo, se compreendem os da ativa, os da reserva, remunerada ou não, e os reformados.

Militares de corporações diferentes

Parágrafo único No processo em que forem acusados militares de corporações diferentes, a competência da Auditoria especializada se regulará pela prevenção. Mas esta não poderá prevalecer em detrimento de oficial da ativa, se os co-réus forem praças ou oficiais da reserva ou reformados, ainda que superiores, nem em detrimento dêstes, se os co-réus forem praças.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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