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Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO IX · CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

Art. 91 do Código de Processo Penal MilitarCrimes fora do território nacional

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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