Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.
LIVRO I · TÍTULO IX · CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 91 do Código de Processo Penal MilitarCrimes fora do território nacional
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial