Art. 90. Os crimes cometidos a bordo de aeronave militar ou militarmente ocupada, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados pela Auditoria da Circunscrição em cujo território se verificar o pouso após o crime; e se êste se efetuar em lugar remoto ou em tal distância que torne difíceis as diligências, a competência será da Auditoria da Circunscrição de onde houver partido a aeronave, salvo se ocorrerem os mesmos óbices, caso em que a competência será da Auditoria mais próxima da 1ª, se na Circunscrição houver mais de uma.
LIVRO I · TÍTULO IX · CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 90 do Código de Processo Penal MilitarA bordo de aeronave
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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