Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.
LIVRO I · TÍTULO IX · CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 88 do Código de Processo Penal MilitarLugar da infração
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial