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Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO IX · CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

Art. 88 do Código de Processo Penal MilitarLugar da infração

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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