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LIVRO I · TÍTULO VII · CAPÍTULO ÚNICO – DA DENÚNCIA

Art. 80 do Código de Processo Penal MilitarComplementação de esclarecimentos

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 80. Sempre que, no curso do processo, o Ministério Público necessitar de maiores esclarecimentos, de documentos complementares ou de novos elementos de convicção, poderá requisitá-los, diretamente, de qualquer autoridade militar ou civil, em condições de os fornecer, ou requerer ao juiz que os requisite.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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