Art. 74. A falta de comparecimento do defensor, se motivada, adiará o ato do processo, desde que nêle seja indispensável a sua presença. Mas, em se repetindo a falta, o juiz lhe dará substituto para efeito do ato, ou, se a ausência perdurar, para prosseguir no processo.
LIVRO I · TÍTULO VI – DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO · CAPÍTULO II – DAS PARTES · SEÇÃO III – Do acusado, seus defensores e curadores
Art. 74 do Código de Processo Penal MilitarNão comparecimento de defensor
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial