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LIVRO I · TÍTULO VI – DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO · CAPÍTULO II – DAS PARTES · SEÇÃO III – Do acusado, seus defensores e curadores

Art. 73 do Código de Processo Penal MilitarPrerrogativa do pôsto ou graduação

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 73. O acusado que fôr oficial ou graduado não perderá, embora sujeito à disciplina judiciária, as prerrogativas do pôsto ou graduação. Se prêso ou compelido a apresentar-se em juízo, por ordem da autoridade judiciária, será acompanhado por militar de hierarquia superior a sua.

Parágrafo único Em se tratando de praça que não tiver graduação, será escoltada por graduado ou por praça mais antiga.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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