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LIVRO V · TÍTULO ÚNICO – DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA · CAPÍTULO II – DOS RECURSOS

Art. 696 do Código de Processo Penal MilitarRecurso de ofício

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 696. Haverá recurso de ofício:

a) da sentença que impuser pena restritiva da liberdade superior a oito anos;

b) quando se tratar de crime a que a lei comina pena de morte e a sentença fôr absolutória, ou não aplicar a pena máxima.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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