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LIVRO V · TÍTULO ÚNICO – DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA · CAPÍTULO I – DO PROCESSO

Art. 693 do Código de Processo Penal MilitarProcessos e julgamento de desertores

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 693. No processo de deserção observar-se-á o seguinte:

I após o transcurso do prazo de graça, o comandante ou autoridade militar equivalente, sob cujas ordens servir o oficial ou praça, fará lavrar um têrmo com tôdas as circunstâncias, assinado por duas testemunhas, equivalendo êsse têrmo à formação da culpa;

II a publicação da ausência em boletim substituirá o edital;

III os documentos relativos à deserção serão remetidos ao auditor, após a apresentação ou captura do acusado, e permanecerão em cartório pelo prazo de vinte e quatro horas, com vista ao advogado de ofício, para apresentar defesa escrita, seguindo-se o julgamento pelo Conselho de Justiça, conforme o caso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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