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LIVRO V · TÍTULO ÚNICO – DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA · CAPÍTULO I – DO PROCESSO

Art. 690 do Código de Processo Penal MilitarCrimes de responsabilidade

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 690. Oferecida a denúncia, nos crimes de responsabilidade, o auditor mandará intimar o denunciado para apresentar defesa dentro do prazo de dois dias, findo o qual decidirá sôbre o recebimento, ou não, da denúncia, submetendo o despacho, no caso de rejeição, à decisão do Conselho.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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